Justiça do Trabalho da Bahia desrespeita LEI Federal

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20/08/2020

Justiça do Trabalho da Bahia desrespeita Lei Federal

O Tribunal de Justiça do Trabalho da Bahia, mantém bloqueio judicial na conta do Caixa Tem em descumprimento ao Projeto de Lei Número 2801/20, aprovado pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, que impede o bloqueio bancário e judicial do Auxílio Emergencial pago pelo Governo Federal em decorrência da pandemia do coronavirus, com exceção apenas no caso de débito de Pensão Alimentícia com o limite de 50% da parcela mensal.

Tal medida foi tomada pelos deputados federais depois da decisão do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, ter rejeitado esse tipo de medida durante o período da pandemia pelo COVID-19, por não entender que o Auxílio Emergencial, como diz a própria denominação, é uma emergência devido a situação que a maior parte da população brasileira ativa ficou desde o início da pandemia, em que o cidadão, trabalhador, mantenedor dos seus sustentos pessoais e de sua família, ficou desprovido dos recursos oriundos do seu trabalho, do faturamento da sua pequena empresa. Dessa forma, os deputados e senadores sensibilizados com essa situação, buscaram na legitimidade embasada pela Constituição Federal do Brasil e pela competência daquelas casas legisladoras, a legalização através do Projeto de Lei – PL, que determina que magistrados nem bancos não podem confiscar os recursos recebidos através do Auxílio Emergencial, porém, ainda assim, a Justiça do Trabalho da Bahia, através do juiz da 3ª Vara, mantém bloqueados tais recursos em detrimento do beneficiário CM, que prefere não ser identificado nessa matéria.

CM, que foi condenado “à revelia” (não participou da audiência de instrução por não ter sido citado devido a sua mudança de endereço – outro erro) pela 3ª Vara da Justiça do Trabalho da Bahia a pagar indenizações de uma monta absurda, à uma funcionária que legalmente nunca foi sua empregada, sendo, pois, de acordo com as provas apresentadas no processo, em audiência de conciliação, de que a demandante se tratava apenas de uma colega de trabalho, visto que a empresa pertencia ao seu pai e não ao demandado.

O valor da indenização, independente de ter sido paga por CM à demandante na ocasião de sua dispensa do trabalho, motivada por questões relacionadas ao mau comportamento da ex-funcionária da empresa da qual CM era seu gestor, além de ser absurda e incompreensível, no montante de mais de 15 vezes o valor do seu salário mensal que era de um salário mínimo da época, em torno de R$820,00, cujo vínculo empregatício durou apenas oito meses, começou a ser descontados do “condenado”, tendo suas contas bancárias sido bloqueadas e seus depósitos confiscados em sua totalidade, independentemente de saberem se os recursos depositados no banco pertenciam de fato ao depositante ou de compromissos relacionados com seus fornecedores, visto que o mesmo teria investido como micro empreendedor para garantir o seu sustento e dos seus dependentes. Vale salientar que CM teve sérios problemas com atrasos de Pensão Alimentícia depois do confisco de valores depositados em sua conta corrente.

Como se isso não bastasse, o juiz da 3ª Vara da Justiça do Trabalho do Estado da Bahia, que deveria fazer valer a Lei, descumpriu uma Lei Federal e manteve bloqueados os recursos do Auxílio Emergencial, deixando CM em situação vexatória.

Após constatar que seu Auxílio Emergencial teria sido bloqueado, CM procurou via digital a 3ª Vara para tentar reverter a situação, porém não obteve nenhuma resposta. Procurou a Ouvidoria da TRT da Bahia, que sinalizou o reconhecimento do erro, enviando parecer à secretaria da 3ª Vara, que apenas respondeu ao comunicado da Ouvidoria, alegando que:

“em atenção à sua manifestação informamos que a respeito dos bloqueios mencionados, tendo em vista que não possui advogado nos autos e em virtude da suspensão das atividades presenciais, necessário se faz o envio de requerimento via e-mail para 3avarassa@trt5.jus.br com cópia de documentos que comprovem se tratar de auxílio emergencial, tais como, a notificação da Caixa ou do Governo Federal sobre o pagamento do auxílio ou até mesmo foto do comprovante ou registro no aplicativo do benefício. Cumpre salientar que, em se tratando de auxilio emergencial, as transferências tem sido feitas por equívoco da instituição bancária, tendo em vista que há determinação expressa para que esses valores não sejam objeto de bloqueio e transferência, restando aos juízos apenas proceder à devolução, quando confirmado o equívoco.”

Acontece que, independentemente de ser desnecessário os comprovantes exigidos, já que o Caixa Tem só recebe recursos oriundos do Auxílio Emergencial, foram enviados vários e-mails bem como todos os comprovantes exigidos pela 3ª. Vara, mas que de fato, nenhuma providência tomou até o fechamento dessa matéria, para que a situação do Sr. CM fosse resolvida e ele pudesse receber os benefícios federais, garantidos por Lei.

Por: Clóvis Dragone – Jornalista – DRT-Ba 2622

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