Amor de pai tem preço?

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22/10/2009

As indenizações por danos morais estão cada vez mais presentes em nossos tribunais e, mais recentemente, nas relações familiares. Tal modalidade de indenização se presta para compensar a vítima pelas ofensas sofridas e para inibir o ofensor, de modo que não mais pratique atos semelhantes. 

 

Se o Poder Judiciário reconhecia a ocorrência de danos morais essencialmente nas relações de consumo e em acidentes, entre outros, passou recentemente a vislumbrar tal possibilidade nas relações entre familiares. O adultério é um exemplo. Apesar de não ser crime em nosso país, em casos específicos os infiéis foram condenados a indenizar a parte traída, desde que essa infidelidade tenha provocado exposição pública ou humilhação e dor, que tenham ido além do que se pode suportar em casos semelhantes. 

 

Porém, com a humanização do Direito de Família, uma visão recente, começou a se considerar passível de dano moral o abandono emocional do filho de pais separados, considerando-se que, nas separações de casais, em 92% dos casos os filhos permanecem sob a guarda materna. Não raro os pais abandonam seus filhos, principalmente no aspecto emocional. Podem contribuir financeiramente, arcando com o pagamento da pensão alimentícia, mas, no entanto, sem manter com o filho qualquer laço de afeto. A tal conduta deu-se o nome de “abandono afetivo”. 

 

A ausência do vínculo de afeto entre pais e filhos pode dar-se, no meu entender, por três motivos: o pai jamais ter mantido tal vínculo com o filho (isso pode ocorrer no caso de filhos indesejados pelo pai desde o momento da concepção); o pai adotar a equivocada conduta de separar-se de seus filhos ao separar-se da mãe deles; ou o pai separar-se de seu filho por manobras inaceitáveis da mãe que não permite que o pai o visite, sob as mais diversas e infundadas negativas, sejam elas diretas (falsas denúncias de abuso sexual) ou indiretas (vingança pela separação e artimanha para obter aumento de pensão, as mais comuns). 

 

Por um dos motivos relacionados, passaram as mães, representando ou assistindo os filhos menores de idade, a processar os pais, alegando que abandonaram seus filhos emocionalmente, sem visitá-los, dar-lhes carinho, afeto e suporte psicológico fundamental para o seu adequado desenvolvimento.

 

Sabe-se que o desamparo de crianças e adolescentes pode acarretar graves prejuízos, principalmente sob o aspecto psicológico. E por isso o Judiciário e muitos profissionais que nele atuam, de forma direta ou indireta, passaram a entender que tais danos devem ser alvo de indenização. O pai deve arcar com sua conduta, compensando seus filhos, e levado a assumir plenamente a paternidade responsável. 

 

Surgem aqui importantes questionamentos: alguém pode obrigar alguém a amar? E se a ausência de laços de afeto for provocada efetivamente por falta de amor? Obrigar o genitor a indenizar fará com que passe a amar seu filho? Qual seria a qualidade dos encontros entre pai e filhos se praticados sob a ameaça da lei? 

 

Há pouco o Judiciário condenou um pai a cumprir as datas de visitação estabelecidas entre as partes ou pelo julgador, sob pena de arcar com R$ 75,00 em caso de ausência. A simples expressão “condenação” deixa claro que a visitação passou a ser uma obrigação e não um prazer. Ou o pai passa a ir aos encontros ou arca com uma multa.

 

Imagina-se, sem dificuldades, qual seria a qualidade dos encontros. Certamente nada prazeroso para o pai e, consequentemente, para o filho. O que seria menos lesivo para o filho? Não ver seu pai ou ter a certeza de que ele está lá sob pena de pagamento de multa? 

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) está em vias de julgar caso que será submetido aos seus ministros. E forte corrente que defende a paternidade responsável entende que o pai deve arcar, sim, com as responsabilidades perante seus filhos, sejam elas financeiras (o que já se reconhece com justiça há tempos) e também emocionais e psicológicas. 

 

Provavelmente, a visão humanitária do Direito de Família influenciará a decisão dos ministros. Mas, muitas vezes poderá se cometer a injustiça de punir o pai, pela ausência de percepção de que pode ele ter sido efetivamente afastado de seu filho pela própria mãe. É comum que tal conduta materna passe despercebida pelos julgadores que, de forma clara, privilegiam as mães quando se trata de guarda e visitação dos filhos, causando danos aos pais. 

 

Nos demais casos, mantenho meus questionamentos e dúvidas. Pode um pai ser obrigado a amar seu filho? 

 

 

* Sylvia Maria Mendonça do Amaral, advogada especialista em Direito de Família e Sucessões do escritório Mendonça do Amaral Advocacia – sylvia@smma.adv.br

 

 

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